O Código de Obras de Petrópolis

Arquivamos no site/blog uma cópia do código de obras de Petrópolis, para facilidade de nossa referência e divulgação.

Obtido no site da prefeitura em Serviços na Web, Ambiente do Construtor > Legislação. Em “Decretos”, DECRETO nº. 143 de 22 de março de 1976. O arquivo obtido tem apenas um título indicando ser código de obras, sem indicação de data ou validade. Obtido em 17/9/2015.

Ver em: http://www.distritosdepetropolis.org/extDocumentos.aspx (Código de Obras de Petrópolis – 1976; em PDF)

Manifestação do Movimento Distritos de Petrópolis à Prefeitura, sobre o Plano Municipal de Saneamento de Petrópolis

O MDP – Movimento Distritos de Petrópolis enviou carta à Prefeitura sobre o plano proposto. Adiante a carta.

Prezados senhores,

O Movimento Distritos de Petrópolis (MDP) apresenta abaixo suas considerações e proposições sobre a minuta do Plano Municipal de Saneamento de Petrópolis ( PMSP ):

A. O Plano Diretor de Petrópolis (PDP) não atendeu ao disposto no Art. 42-A do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/ ) e a Lei 12.608/12 que estabelece: Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  1. parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  2. mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  3. planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  4. medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  5. diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

B. Como consequência do não cumprimento da Lei 10.257 fica o PMSB prejudicado principalmente na sua seção ” SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS” por não ter mapas que indiquem as bacias hidrográficas com suas declividades, cobertura vegetal, índices de eficiência de drenagem, suscetibilidades aos riscos de inundação, movimentos de massa, incêndio e restrições pela legislação ambiental.

C. Mapas na escala de 1:10.000 contendo as redes de distribuição de água potável e redes coletoras de esgoto são fundamentais para o conhecimento da infraestrutura disponível em uma determinada área do município.

CONCLUSÃO

TENDO EM VISTA O ACIMA EXPOSTO, O PMSB SÓ PODERÁ SER APROVADO SE NELE CONSTAR O ATENDIMENTO AO ART. 42 A DA LEI 10.257 E OS MAPAS  REFERIDOS NO ITEM C ACIMA.

Carta Enviada pela NovAmosanta à Prefeitura de Petrópolis e ao MPE

A seguinte carta foi enviada à Prefeitura de Petrópolis e, mês depois, ao Ministério Público Estadual.

Petrópolis,   2 de outubro de 2014

Ilmo.Sr.
Dr. Robson Cardinelli
M.D.  Secretário de Planejamento da Prefeitura  Municipal de Petrópolis

Sr. Secretário,

Como é de seu conhecimento, a sociedade civil dos Distritos de Petrópolis vem enfrentando crescente degradação de sua qualidade de vida, em decorrência de um processo desordenado de crescimento.  Nesse cenário, a criação do Movimento Distritos de Petrópolis, com a adesão de mais de 40 associações de moradores e outras entidades dos Distritos, reflete a preocupação de toda a população e sua mobilização para encontrar soluções adequadas.

Dentre os problemas enfrentados, assume especial relevo a quantidade de novos empreendimentos residenciais e comerciais recentemente implantados – ou em processo de implantação – sem atenderem a condições mínimas de infraestrutura  ( água, saneamento, sistema viário ).  Dessa forma, e sem nenhuma contribuição compensatória para a Prefeitura, vemos claramente perspectivas de agravamento da degradação das condições de vida nos Distritos.

Como já manifestado a V.Sa., entendemos que a solução correta e definitiva para esse cenário incluirá a revisão do Plano Diretor do Município de da LUPOS – seguida do pleno respeito a suas determinações – além da promulgação da legislação sobre Impacto sobre a Vizinhança, nos termos por nós já propostos à Prefeitura pelo Movimento.

Por outro lado, face ao quadro preocupante já delineado, desejamos ressaltar que a Lei Municipal de Petrópolis No. 5363 de 23 de maio de 1998, tem como seu Anexo XIII o Quadro Geral de Usos e Atividades, pelo qual é possível verificar o tipo de atividade e construção que pode ou não ser implantado em cada setor urbanístico. Assim é que no Setor de Atividades Urbano-SAU não é permitida a construção de Grupamento de Edificações ( 2 ou mais blocos de unidades uni-familiares). Em Itaipava esse setor é encontrado ao longo da Estrada União Indústria, nos dois lados da rodovia, desde o Parque de Exposições até as proximidades do cemitério.

Verificamos, no entanto, que nessa área e trecho a legislação não foi cumprida por vários empreendimentos apresentando grupamento de edificações, cujos endereços são os seguintes:

  • Rua Geni Gomes 32
  • Estrada União Indústria 14212
  • Estrada União Indústria 13863
  • Estrada União Indústria 13850
  • Estrada União Indústria 13746
  • Estrada União Indústria 11590
  • Estrada União Indústria 10396
  • Obs.- adicionalmente, o empreendimento no número 10396, denominado “All Suites”, não respeitou o afastamento exigido pela legislação.

Entendemos ainda que, para que a prefeitura aprovasse os projetos e posteriormente concedesse os Habite-se em questão, seria necessário um ritual idêntico ao que ocorre por ocasião da aprovação do Plano Diretor e suas Leis Complementares, ou seja através de um decreto emanado da Câmara Municipal de Petrópolis com a sanção do Prefeito, após as audiências públicas exigidas pela legislação vigente. Nesse caso os decretos seriam publicados no site da Câmara para posteriores consultas. Ocorre que, em busca dos decretos autorizando os empreendimentos acima, nada foi encontrado.

Diante desse quadro, e para nosso melhor entendimento, solicitaríamos a V.Sa. a informação sobre os processos administrativos adotados para aprovação pela Prefeitura dos empreendimentos acima referenciados, cujo impacto sobre a região dos Distritos será da maior relevância.

Antecipadamente gratos por seus esclarecimentos,

Pelo Movimento Distritos de Petrópolis

NovAmosanta
GAPA – MA
Projeto Araras
Petrópolis Convention & Tourist Bureau
UDAM – União Distrital das Assoc. Moradores