Decreto da PMP cria a análise de medidas mitigadoras para grandes empreendimentos no município

Há cerca de 60 dias, a NovAmosanta apresentou à prefeitura uma proposta de lei de impacto de vizinhança e ainda a proposta de criação de um grupo de trabalho com participação da sociedade civil enquanto a lei tramitasse, com o objetivo de analisar um grande número de projetos em fase de licenciamento, quanto ao seu impacto e possíveis contrapartidas mitigadoras.

Com satisfação, vemos que a idéia prosperou e que foram adotados muitos dos critérios de mitigação propostos por nós na lei de impacto de vizinhança, para analise já  pelo grupo de trabalho.
Ainda segundo o prefeito “Esta questão não pode esperar, pois durante décadas vimos as construções avançarem sem qualquer controle por parte do município. A cidade toda sente os reflexos desta falta de planejamento e infraestrutura. Exemplo disso é o impacto no trânsito que vivenciamos em função de grandes empreendimentos em algumas regiões.”
Segundo o artigo da tribuna, temos hoje em construção, análise e apresentação de projetos, 6978 unidades com investimentos de R$1.1 bilhão de reais.
Seguem adiante publicação da apresentação pela NovAmosanta ao prefeito, editorial publicado na Tribuna de Petropolis em 27/08/2017 e os decretos criados em 18/10/2017.
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Decretos

DECRETO No 245 de 18 de outubro de 2017

Cria o Grupo de Trabalho de apoio à Comis- são Permanente de Análise de Projetos Espe- ciais, Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLUPOS, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso das atribuições legais delineadas no artigo 34, I, “b” da Lei Orgânica do Município,

DE CR E T A

Art. 1o – Fica criado o Grupo de Trabalho de apoio à Comissão Permanente de Análise de Projetos Especiais, Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLUPOS.

Art. 2o – O Grupo de Trabalho atuará sem venci- mentos, sendo considerado relevante serviço público prestado ao Município.

Art. 3o – O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será presidido pelo Secretário de Obras, Ha- bitação e Regularização Fundiária e conterá, ainda, os seguintes membros:

  1. a) Secretaria de Meio Ambiente;
  2. b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
  3. c) Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
  4. d) Representante de uma das entidades pertencentes à Administração Pública Indireta do Município;
  5. e) Quatro integrantes da sociedade civil que serão indi- cados através de portaria.

Art. 4o – Serão atribuições do Grupo de Trabalho o estu- do e o auxílio à Comissão Permanente de Análise de Projetos Especiais Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLU- POS, em relação aos “grandes empreendimentos”.

Art. 5o – O Poder Executivo, para eliminar ou mitigar impactos negativos a serem potencialmente gerados pelo empreendimento, poderá solicitar altera- ções, complementações e melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I – Ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II – Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatí- vel com as necessidades resultantes da implantação do empreendimento;

III – Ampliação e adequação do sistema viário, ar- ruamento com largura definida pelo Código de Obras, calçadas, baias de parada de ônibus e estacionamentos;

IV – Inclusão de vagas para automóveis adicionais ou visitantes, em função do impacto a ser gerado pelo empreendimento;

V – Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos no período de implantação e operação da atividade.

Art. 6o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o – Revogam-se as disposições em contrário. (Of. no 1105/2017 – PAA/PRG)

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de outubro de 2017.

BERNARDO ROSSI

Prefeito

 

 

DECRETO No 246 de 18 de outubro de 2017

Cria a Comissão Especial de Licenciamento de Grandes Empreendimentos – CELGE, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 84, VI, “a” da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o acúmulo de processos ad- ministrativos concernentes à apreciação de projetos de grandes empreendimentos a serem implantados no Município;

CONSIDERANDO a complexidade na análise dos projetos destes empreendimentos, dada a defasagem da legislação municipal em vigor, bem como com a intercorrência de legislação concorrente, face às áreas de tutela de órgãos de outras esferas;

CONSIDERANDO a premente necessidade de dar celeridade à tramitação dos processos inerentes a estes empreendimentos, tendo em vista os benefícios para o Município;

CONSIDERANDO a carência de mercado de trabalho no Município, o estabelecimento de novos empreendimentos contribuirá para a geração de emprego e renda aos munícipes;

CONSIDERANDO a atual crise econômica que atravessa o Município e o incremente na arrecadação de tributos e taxas provenientes da implantação de novos empreendimentos,

DE CR E T A

Art. 1o – Fica criada a Comissão Especial de Li- cenciamento de Grandes Empreendimentos – CELGE.

Parágrafo Único – Para efeitos deste decreto, consideram-se grandes empreendimentos todo projeto acima de 400m2 de área construída, com as seguintes características:

I – de uso multifamiliar, misto e/ou comercial;

II – prédios e galpões de uso institucional, comer- cial, industrial ou de serviço;

III – todo parcelamento de solo para fins de estabelecimento de grupo residencial e loteamentos.

Art. 2o – São atribuições da CELGE:

  1. a) Atuar, conjuntamente com todos os setores neces- sários, de forma concentrada, visando agilizar a análise de projetos.
  2. b) Conceder Simples Aprovação e/ou Alvará de Obras.
  3. c) Conceder as prorrogações de prazo para conclusão das obras particulares licenciadas.
  4. d) Emitir despacho final de deferimento ou indeferi- mento nos processos de licença e legalização das construções, movimentos de terra e demolições, nos moldes da legislação municipal em vigo

Art. 2o – São atribuições da CELGE:

  1. a) Atuar, conjuntamente com todos os setores neces- sários, de forma concentrada, visando agilizar a análise de projetos.
  2. b) Conceder Simples Aprovação e/ou Alvará de Obras.
  3. c) Conceder as prorrogações de prazo para conclusão das obras particulares licenciadas.
  4. d) Emitir despacho final de deferimento ou indeferi- mento nos processos de licença e legalização das construções, movimentos de tArt. 3o – A Comissão Especial de Licenciamento de Grandes Empreendimentos – CELGE terá a seguinte composição:

– Prefeito, que a presidirá.

– Secretário de Obras, Habitação e Regularização Fundiária, que a coordenará.

– Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica. – Secretário de Meio Ambiente.
– Secretário de Fazenda.
– Secretário de Desenvolvimento Econômico.

– Secretária de Assistência Social.

Art. 4o – A CELGE poderá requerer aos setores responsáveis, em caráter de urgência:

  1. a) A análise os processos de licença e legalização de obras, do ponto de vista técnico.
  2. b) Preparação de alvarás de licença para assinatura do coordenador da CELGE.
  3. c) As vistorias necessárias ao correto desenvolvimento dos processos de licença e legalização de obras.
  4. d) A classificação das construções particulares nos processos de licença e legalização, de acordo com a Lei Municipal no 5.393/98 – Lei de Uso, Parcela- mento e Ocupação do Solo.
  5. e) Pareceres técnicos em processos administrativos, de modo a opinar frente a casos omissos e, após, encaminhá-los ao Coordenador da CELGE com vistas ao deferimento ou indeferimento.
  6. f) Buscar informações complementares à análise, para cobrança de emolumentos ou para arquivamento.
  7. g) Arquivo dos alvarás de licenças ou autorizações emitidas pela Comissão.
  8. h) Taxar os projetos, serviços, construções, legalizações e demolições executadas por particulares, com a fiel observância da legislação edilícia tributária municipal.

Art. 5o – Os processos administrativos já protoco- lados que preencham os requisitos elencados por este Decreto poderão ser analisados pela CELGE.

Art. 6o – O prazo de duração da CELGE será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que a necessidade perdure e justifique o ato.

Art. 7o – O Secretário de Obras, Habitação e Re- gularização Fundiária fica autorizado a baixar os atos administrativos necessários para operacionalizar toda a logística de funcionamento e execução da CELGE.

Art. 8o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o – Revogam-se as disposições em contrário. (Of. no 1106/2017 – PAA/PRG)

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de outubro de 2017.

BERNARDO ROSSI

Prefeito

 

 

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Áreas Urbanas e Rurais: Análise Crítica

As áreas ocupadas para uso agrosilvopastoril no Município de Petrópolis (MP) estão fragmentadas em centenas de pequenas propriedades espalhadas- e não concentradas em áreas contíguas- por todo território do município, só podendo ser identificadas em mapas na escala 1/1.000. Portanto, nas escalas adotadas para zoneamento de uso de solo,  1/10.000 ou 1/25.000, não há como identificar áreas e propriedades de produtores rurais. Essa identificação só poderá ser feita  através de um cadastramento no campo, não mapeável,  pela Secretaria de Agricultura do Município, opção demorada, cara e sujeita a atualização constante.

No caso específico de Petrópolis, com suas características peculiares em extensão, topografia e ocupação do solo devemos pensar em zonas que tenham  suas características próprias e distintas das demais. Atendendo a essa premissa, salta aos olhos o conceito de bacia hidográfica, como aquele que melhor representaria a divisão adequada de zoneamento de uso do solo.

Cada bacia, ou sistema hídrico, já possue sistema próprio de transporte público, escolas, posto médico,  sistema viário, adensamento populacional definido pelo IBGE, vocação própria e obviamente, sua  hidrologia própria em função das declividades dos morros nela constantes.

Cada bacia, ou sistema hídrico, poderia ser classificada por sua topografia, cobertura vegetal, mata atlântica, APPs, Unidades de Conservação de Proteção Integral, RPPNs, declividade dos morros, áreas suscetíveis à inundações e aos deslocamentos de massa sem e com (áreas de risco) ocupação antrópica, produção de água,  sistema de esgoto, distribuição de energia etc…. Sob o enfoque urbanístico, com todas essas informações, seria mais fácil seu planejamento, baseado na vocação atual e na visão de futuro, onde a água será recurso cada vez mais escasso e valorizado.

Entendemos que a determinação de zoneamento deve ser uma atribuição da Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação de Solo (LUPOS) que ainda vai ser revista .

O Projeto de Lei que delimita as macrozonas nos seus Art. 2º em diante, nos parece que se trata mais de matérias típicas da LUPOS, do que da delimitação da àreas urbanas como determina a legislação vigente ( Estatuto das Cidades e Plano Diretor de Petrópolis).  Acrescentemos  a isso que, a proposta de Lei apresentado,  ainda estabelece diretrizes na área agrícola , tributária, estrutura e geotecnia, saneamento e defesa civil.

Assim sendo acreditamos que a delimitação das áreas urbano e rural deve ser feita de acordo com o Projeto de Lei em anexo e respectivo mapa.

  • Encontre AQUI a proposta da NovAmosanta (download: formato MS Word).
  • E AQUI a proposta da Prefeitura (site da prefeitura).

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