Áreas Urbanas e Rurais: Análise Crítica

As áreas ocupadas para uso agrosilvopastoril no Município de Petrópolis (MP) estão fragmentadas em centenas de pequenas propriedades espalhadas- e não concentradas em áreas contíguas- por todo território do município, só podendo ser identificadas em mapas na escala 1/1.000. Portanto, nas escalas adotadas para zoneamento de uso de solo,  1/10.000 ou 1/25.000, não há como identificar áreas e propriedades de produtores rurais. Essa identificação só poderá ser feita  através de um cadastramento no campo, não mapeável,  pela Secretaria de Agricultura do Município, opção demorada, cara e sujeita a atualização constante.

No caso específico de Petrópolis, com suas características peculiares em extensão, topografia e ocupação do solo devemos pensar em zonas que tenham  suas características próprias e distintas das demais. Atendendo a essa premissa, salta aos olhos o conceito de bacia hidográfica, como aquele que melhor representaria a divisão adequada de zoneamento de uso do solo.

Cada bacia, ou sistema hídrico, já possue sistema próprio de transporte público, escolas, posto médico,  sistema viário, adensamento populacional definido pelo IBGE, vocação própria e obviamente, sua  hidrologia própria em função das declividades dos morros nela constantes.

Cada bacia, ou sistema hídrico, poderia ser classificada por sua topografia, cobertura vegetal, mata atlântica, APPs, Unidades de Conservação de Proteção Integral, RPPNs, declividade dos morros, áreas suscetíveis à inundações e aos deslocamentos de massa sem e com (áreas de risco) ocupação antrópica, produção de água,  sistema de esgoto, distribuição de energia etc…. Sob o enfoque urbanístico, com todas essas informações, seria mais fácil seu planejamento, baseado na vocação atual e na visão de futuro, onde a água será recurso cada vez mais escasso e valorizado.

Entendemos que a determinação de zoneamento deve ser uma atribuição da Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação de Solo (LUPOS) que ainda vai ser revista .

O Projeto de Lei que delimita as macrozonas nos seus Art. 2º em diante, nos parece que se trata mais de matérias típicas da LUPOS, do que da delimitação da àreas urbanas como determina a legislação vigente ( Estatuto das Cidades e Plano Diretor de Petrópolis).  Acrescentemos  a isso que, a proposta de Lei apresentado,  ainda estabelece diretrizes na área agrícola , tributária, estrutura e geotecnia, saneamento e defesa civil.

Assim sendo acreditamos que a delimitação das áreas urbano e rural deve ser feita de acordo com o Projeto de Lei em anexo e respectivo mapa.

  • Encontre AQUI a proposta da NovAmosanta (download: formato MS Word).
  • E AQUI a proposta da Prefeitura (site da prefeitura).

Participe da discussão !

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>