Avaliação dos Impactos Ambientais do Desflorestamento Sobre o Regime Hídrico da Região Metropolitana De Petrópolis (Rj) – Artigo

[artigo enviado por Yara Valverde – ver em nossa página de documentos]

Resumo:A vegetação tem estreita relação com os processos do ciclo hidrológico, modificando-as em função das condições em que se encontre.  A vegetação regula o ciclo hidrológico fazendo com que a água percorra as diversas fases do mesmo, de forma adequada a possibilitar a estabilidade do processo.

A vegetação retém grande parcela da água precipitada, libertando-a, aos poucos, para os cursos d’água e reservatórios superficiais e subterrâneos.  Neste trabalho, foi analisado o impacto do desflorestamento sobre o regime hídrico da Cidade de Petrópolis.  Os resultados mostram que a redução da área de cobertura vegetal provocou aumentos das vazões anuais.

A redução de 58% da cobertura vegetal para 39% provocou um acréscimo na vazão média de 60%.  Isto implicou no aumento do índice de escoamento de 0.29 para 0.50.  Mudanças são, igualmente, verificadas com relação às vazões mínimas e máximas médias anuais.  No primeiro caso, teve-se um acréscimo de 86,3% e, no segundo caso, a vazão máxima média anual foi aumentada em 49,9%.

Prédios nos Distritos em Qualquer Lugar

No final da adminstração municipal anterior foi aprovada proposta (Emenda Marcio Arruda) que permite prédios indiscriminadamente em qualquer local dos Distritos. Que tal um prédio de cada lado de sua casa ?

Sobre a emenda a NovAmosanta se manifesta:

“O Diário Municipal do Município de Petrópolis de 19 de dezembro de 2012 publicou em ATOS DO PREFEITO  ou seja, a doze dias  para o término de seu mandato, uma alteração da Lei Complementar ao Plano Diretor vigente no município, que é a Lei de Usos Parcelamento e Ocupação do Solo nº 5393 de 25 de março de 1998. Essa alteração foi feita sob a forma de  Lei  nº 7.013  tendo sido  aprovada  pela Câmara dos Vereadores em regime de urgência.
Sem analisar o seu mérito, apontamos a ilegalidade dessa Lei pois, sem haver a participação popular ou a aprovação do Conselho Revisor do Plano Diretor (CRPD), contraria o disposto no Artigo 29. inciso XII, da Constituição da República, Art. 231, Parágrafo 4º, e 236 da Constituição do Estado, Art. 168, Parágrafo 3º da Lei Orgânica Municípal, bem como, no Art. 27 e nos parágrafos únicos dos Art. 92 e 93 da Lei 4870 de 05 de novembro de 1991, e Art. 118 da Lei 5393 de 25 de maio de 1998.
Essa lei aprovada no apagar das luzes da administração anterior, finda em 31 de dezembro de 2012,  exige da sociedade civil do município mais que uma repulsa mas também a busca de medidas corretivas previstas na legislação.”

A emenda indesejada foi submetida pela NovAmosanta ao Comitê Revisor do Plano Diretor,  ao qual devia ter sido submetida originalmente.

Ver a emenda aqui. página de documentos.