NovAmosanta na Audiência Pública "Levantamento das Necessidades das Regiões Turísticas do RJ"

MELHORIA DE ESTRADAS DE ACESSO A PETRÓPOLIS É DISCUTIDA EM AUDIÊNCIA

Alerj - 18/8/2015

A construção de um centro de convenções e a melhoria das estradas de acesso a Petrópolis foram algumas demandas trazidas por representantes do setor turístico da cidade para a audiência da Comissão de Turismo da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), ocorrida nesta terça-feira (18/08), no Palácio Tiradentes.

Presidente da Petrópolis Convention & Visitors Bureau, Camila Thees disse que, para desenvolver a região, conhecida como Serra Verde Imperial, é preciso melhorar as condições de estradas como a RJ-107, que liga Petrópolis a Paty do Alferes, e a RJ-117, que vai de Imbariê (em Duque de Caxias) a Petrópolis.

“São demandas muito importantes para a nossa cidade. Mas, viemos aqui conversar com os deputados para entender o que eles conhecem da região, para que, dessa forma, possam apoiar a questão do marketing turístico da serra e da rota cervejeira”, acentuou Camila.

Sobre as rodovias, o diretor da ONG NovAmosanta, Jorge Debotton, apresentou propostas de mobilidade e integração turística: a implantação de uma “estrada-parque”, preservando a região de Mata Atlântica no acesso a Petrópolis, e a recuperação da Estrada União-Indústria, parte da rodovia BR-040, que liga o Rio a Juiz de Fora.

Presidente da comissão, o deputado Doutor Sadinoel (PT) afirmou que o objetivo do grupo é discutir as demandas de todas as regiões para fazer um levantamento das necessidades de cada uma. “O fomento da Região Serrana é essencial. Primeiro, precisamos resgatar a autoestima do povo da serra, que ainda está traumatizado com a catástrofe das chuvas. Em um segundo momento, podemos reestruturar economicamente a região para que se possa dar dignidade aos cidadãos mais humildes, fomentando a economia do Estado do Rio”, disse o deputado.

Sadinoel anunciou que pretende que a próxima reunião da comissão seja sobre Búzios e a Região dos Lagos. De acordo com o parlamentar, é necessário discutir a possibilidade de as competições de vela das Olimpíadas Rio 2016 serem transferidas para a cidade. Também participaram da audiência os deputados Comte Bittencourt (PPS), Jânio Mendes (PDT) e Wanderson Nogueira (PSB), além do diretor da TurisRio, Sérgio Mello, e do diretor de Planejamento da Secretaria de Estado de Turismo, César Werneck, entre outros.

(Texto de Priscilla Binato)

http://www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo.asp?num=49855

Zonas Urbana e Rural – Minuta de Lei com Proposta NovAmosanta

A Prefeitura de Petrópolis divulgou, ainda em 2014, de uma lei com o objetivo de delimitar as zonas urbanas e rurais do município de Petrópolis.

A NovAmosanta sugeriu, em 17/6/2015, em nome da sociedade civil, a inclusão de um parágrafo relativo à isenção de impostos para determinados imóveis, de acordo com critérios específicos, também constantes da sugestão.

Adiante é apresentado o texto original proposto pela prefeitura com o acréscimo da um parágrafo, nomeado “Parágrafo Primeiro”, com a colaboração integral da NovAmosanta.

O parágrafo proposto pela NovAmosanta está destacado em verde; todo o texto restante é original da proposta da prefeitura.

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Lei Nº xxxxx, de xx/xx/2015

Delimita as zonas urbanas e rurais do Município de Petrópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS PROMULGOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – De acordo com o estabelecido no Art. 4º da Lei Municipal nº 7167/14, que reviu e atualizou o Plano Diretor de Petrópolis, ficam delimitadas as zonas urbanas do Município de Petrópolis para efeito de aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma estabelecida no mapa anexo.

Parágrafo Primeiro – Ficam isentos desse tributo as áreas dos imóveis que satisfaçam as exigências contidas nos itens seguintes:


I.    Nos imóveis situados nas zonas urbanas, enquanto permanecerem cobertos por formações florestais, nativas e ecosistemas associados de Mata Atlântica, conforme definido na Lei Federal nº 9985 de 2000, ou explorados para fins agrícolas, desde que configurada a utilização da área para conservação florestal ou para agricultura, pecuária, extrativismo com fins de subsistência, extração de produtos vegetais, agroindustriais ou avícolas.

II.    Ficam também isentos desse tributo as Reservas Legais, as Áreas de Preservação Permanente, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e Unidades de Conservação de Proteção Integral e sua zona de amortecimento, devidamente registradas nos órgãos competentes, conforme determinado no Art. 12 da Lei federal nº 12.651 de 2012, no Art. 47, inciso II do Código  Tributário Municipal e no Art. 49 e Parágrafo único da Lei Federal 9985 de 2000.

Art. 2º- Perdida a qualidade de zona rural conforme Art. 1º, em qualquer modalidade, o lançamento será transferido do INCRA para a Prefeitura Municipal de Petrópolis, através de processo formulado pelo próprio interessado, sob pena de ficar sujeito ao pagamento ao Município, dos anos em que a tributação se tornar indevida para com aquela entidade, com juros e correção monetária;

Art. 3º- A propriedade que não detiver ou que perder a qualidade de utilização urbana, para merecer a condição de área incluída no lançamento do INCRA, deverá comprovar com projetos e estudos de viabilidade, que pode satisfazer a condição prevista no inciso I do Art. 1º Parágrafo Primeiro acima, por processo, que depois de julgado e deferido será encaminhado ao INCRA para transferência de lançamento logo após a baixa na Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Petrópolis.

Art. 4º – A presente Lei e seu mapa anexo, deverão ser encaminhados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para retificação de sua cartografia e ajuste nos setores censitários incidentes no Município de Petrópolis.

Art. 5º – As propriedades atingidas, mesmo que parcialmente pela delimitação das zonas urbanas, ficam por simples lançamento incluídas na área tributável pelo Município.

Art. 6º – Os loteamentos com as características urbanas, qualquer que seja a zona de sua localização, inclusive rural, ficam incluídas para efeito de tributação em condição de zona urbana.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito de Petrópolis

Sobre a Delimitação de Áreas Urbana e Rural no Município – Para a Audiência Pública de 20 de Agosto

Primeiro Crescimento ou Primeiro Planejamento ?

O texto base para a audiência pública dá a entender que, inicialmente, a Prefeitura aprova o crescimento da cidade com condomínios e loteamentos, sem avaliar a capacidade de suporte dessas áreas. Posteriormente, propõe uma redelimitação, expandindo a sua área urbana, para poder cobrar dos moradores já estabelecidos o imposto que, supostamente, irá cobrir as despesas com a implantação da infra-estrutura urbana inexistente. Seria isso o correto?  Ou deveríamos estar avaliando qual a necessidade de infra estrutura para aquilo que já foi planejado, ou até aprovado. Não deveríamos ter a real dimensão desse passivo em termos de infra-estrutura, para, ai sim, discutirmos se podemos ou se queremos pagar por esse acréscimo em termos de demanda urbana?

Isenção de Impostos mais Abrangente

Outra questão diz respeito à isenção não só daqueles proprietários que registraram RPPN, mas de todos aqueles que cumprem a Lei Florestal e a Lei da Mata Atlântica. No momento que se buscam novos mecanismos de incentivo à conservação florestal, como o Pagamento dos Serviços Ambientais – PSA, visando a manutenção dos serviços que esses ecossistemas prestam à sociedade (evitar a erosão dos solos, garantir a recarga dos aquíferos e a qualidade do ar e do nosso tão apreciado clima ameno), não parece justo cobrar imposto de quem conserva, seja voluntariamente ou não. Afinal, esses proprietários estão impedidos de fazer o uso urbano da terra e a Prefeitura já recebe uma compensação por essa conservação, via ICMS Verde. Tanto que a Lei Federal (LEI 9985/2000) define que as áreas destinadas à conservação são rurais e a própria Receita Federal considera a conservação como uma das atividades rurais na declaração de ITR.