Empresa de São João da Barra Fará a Reforma da Estrada União e Indústria

Aline Rickly – Redação Tribuna

A empresa União Norte Engenharia, com sede em São João da Barra, foi a vencedora da licitação que aconteceu no último dia 22 para executar as obras de restauração da Estrada União e Indústria, no trecho que compreende os quilômetros zero ao 24.De acordo com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), depois que o resultado da licitação for homologado será elaborado um contrato a ser assinado pela empresa. Após essa assinatura é que será dada a ordem de início dos serviços. Orçada em R$ 39 milhões, a obra deverá ser executada em 365 dias.

A assessoria de imprensa do Dnit informou ainda que não há prazos legais estabelecidos para o resultado da licitação e que a legislação também não prevê datas para a elaboração e assinatura do contrato. “Somente a ordem de serviço, após a assinatura do contrato, tem um prazo de 5 dias”, disse por e-mail.

A Tribuna entrou em contato com a empresa vencedora a fim de saber se há previsão de contratação de mão de obra petropolitana para a execução dos serviços, mas foi informada de que primeiro é preciso que o resultado da licitação seja validado e, em seguida, haverá um diálogo entre a empresa e o Dnit para estabelecer os tipos de intervenções que acontecerão na via.

Em princípio o que está previsto no documento, que foi apresentado durante o processo de licitação, é a instalação e manutenção do canteiro, remoção da camada de pavimento existente, reciclagem do pavimento e drenagem superficial. Embora o valor estimado pelo Dnit seja de mais de R$ 39 milhões, a planilha apresentada pela empresa apresentou um custo de R$ 34.786.659,06 para a realização das obras.

Origem:  http://www.tribunadepetropolis.net/Tribuna/index.php/class/15301-empresa-de-sao-joao-da-barra-fara-a-reforma-da-estrada-uniao-e-industria.html

MDP – Ofício ao MPE e MPF – Assunto: Esclarecimento sobre desmatamento e movimentação de terra na Zona de Amortecimento/Entorno da Reserva Biológica Estadual de Araras.

O MDP=Movimento Distritos de Petrópolis enviou em Outibro de 2014 o seguinte ofício ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal: (também registrado em nossa página de documentos)

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Petrópolis, dia 31 de Outubro de 2014.

Assunto: Esclarecimento sobre desmatamento e movimentação de terra na Zona de Amortecimento/Entorno da Reserva Biológica Estadual de Araras.

Dra. Vanessa Seguezzi,
MD. Promotora Federal do município de Petrópolis

Prezada Promotora.

O Movimento Distritos de Petrópolis, com a adesão de mais de 40 associações de moradores e outras entidades dos Distritos, foi criada com o intuito de encontrar soluções adequadas diante da crescente degradação da qualidade de vida na região, em decorrência de um processo desordenado de crescimento.

Recentemente, fomos procurados por um número significativo de associados do Projeto Araras, assim como por moradores de Araras em geral, trazendo sua preocupação com relação a uma obra para implantação de suposto loteamento na Estrada Bernardo Coutinho, 5.108, principal via de Araras.

Os efeitos de referidas ações começaram a ser notados em julho de 2014 caracterizados pela supressão de vegetação de Mata Atlântica e mecanização de solos. Mais tarde foi observado o corte de árvores, principalmente ipês amarelos, características do bioma Mata Atlântica em estágio médio e avançado de sucessão natural. Estes fatos estão melhor apontados e tecnicamente definidos em laudos de inspeção e constatação emitidos pelas autoridades competentes, anexados a este ofício.

O Projeto Araras, através de sua presidente, procurou o responsável pela Rebio Araras – INEA a fim de solicitar fiscalização na área, pelo que foi surpreendida ao tomar conhecimento daconcessão ao proprietário do empreendimento de licenças pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura de Petrópolis. O que não ficou claro nesta visita foram os objetivos da obra.  Consultados, os proprietários informaram que será implantado um loteamento no local, embora as licenças e demais documentos emitidos não explicitem a existência de projeto com esta finalidade.

Nossa preocupação, dentre outras, se deve ao fato de que após a venda das propriedades ocorrerão inexoravelmente outros cortes de árvores e vegetação para a devida construção de casas.

Face ao quadro preocupante aqui delineado, solicitamos a V. Sa.que sejam devidamente apurados e explicadas pelas autoridades envolvidas as razões pelas quais foram emitidas autorizações e desencadeadas ações que aparentemente ferem dispositivos legais, além de omitir detalhes aos quais a comunidade tem direito de acesso e opinião.

Antecipadamente agradecidos por sua atenção e providências, assim como à disposição de V. Sa.para melhores informações que possam ajudar na atuação deste órgão.

Atenciosamente,

  • Coordenação do Movimento Distritos de Petrópolis:
  • Projeto Araras
  • Novamosanta
  • UDAM – União Distrital das Associações de Moradores
  • GAPA – MA Itaipava

Manifestação do Movimento Distritos de Petrópolis à Prefeitura, sobre o Plano Municipal de Saneamento de Petrópolis

O MDP – Movimento Distritos de Petrópolis enviou carta à Prefeitura sobre o plano proposto. Adiante a carta.

Prezados senhores,

O Movimento Distritos de Petrópolis (MDP) apresenta abaixo suas considerações e proposições sobre a minuta do Plano Municipal de Saneamento de Petrópolis ( PMSP ):

A. O Plano Diretor de Petrópolis (PDP) não atendeu ao disposto no Art. 42-A do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/ ) e a Lei 12.608/12 que estabelece: Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  1. parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  2. mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  3. planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  4. medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  5. diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

B. Como consequência do não cumprimento da Lei 10.257 fica o PMSB prejudicado principalmente na sua seção ” SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS” por não ter mapas que indiquem as bacias hidrográficas com suas declividades, cobertura vegetal, índices de eficiência de drenagem, suscetibilidades aos riscos de inundação, movimentos de massa, incêndio e restrições pela legislação ambiental.

C. Mapas na escala de 1:10.000 contendo as redes de distribuição de água potável e redes coletoras de esgoto são fundamentais para o conhecimento da infraestrutura disponível em uma determinada área do município.

CONCLUSÃO

TENDO EM VISTA O ACIMA EXPOSTO, O PMSB SÓ PODERÁ SER APROVADO SE NELE CONSTAR O ATENDIMENTO AO ART. 42 A DA LEI 10.257 E OS MAPAS  REFERIDOS NO ITEM C ACIMA.